Cointelegraph
DOGE$0.08056 1.59%
TRX$0.3314 0.19%
LINK$11.91 3.20%
ZEC$1,364.93 7.05%
ADA$0.2060 1.81%
XRP$1.30 0.28%
ETH$2,360.12 1.15%
BTC$81,512.71 1.22%
XMR$600.63 0.35%
BNB$751.15 0.14%
XLM$0.1724 1.19%
SOL$102.38 1.37%
HYPE$95.94 19.78%
Escrito por Walter BarrosEx-redatorRevisado por Lucas CaramEx-editor

Justiça de Minas autoriza penhora de criptomoedas em ação trabalhista

Últimas NotíciasPublicado23 de out. de 2025

TRT da 3ª região reformula decisão de 1ª instância e autoriza expedição de ofício a exchanges de criptomoedas, em deferimento de recurso de ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga.

minas-gerais-court-authorizes-seizure-of-cryptocurrencies-in-labor-lawsuit

Resumo da notícia:

  • TRT-3 defere recurso de ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga (MG) e autoriza expedição de ofício a exchange, para ressarcimento do autor.
  • Decisão possui respaldo do STJ e STF, segundo desembargadora relatora.
  • Constituição e CPC também sustentaram decisão da magistrada, acompanhada por unanimidade do colegiado.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou esta semana a expedição de ofícios a exchanges, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas.

A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga (MG), modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho do município de Coronel Fabriciano (MG), que havia rejeitado a pretensão.

De acordo com o TRT-3, o juiz de primeiro entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados “devedores contumazes” na Justiça do Trabalho. No entanto, o trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. O autor da ação argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em exchanges especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.

Em relação ao uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão considerou que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

Taísa de Lima também ressaltou a aplicação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional. A relatora observou ainda que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Não cabe mais recurso. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.

Em setembro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível expedir ofícios a exchanges de criptomoedas para localizar e penhorar valores em nome de devedores, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.

A Cointelegraph está comprometida com um jornalismo independente e transparente. Este artigo de notícias é produzido de acordo com a Política Editorial da Cointelegraph e tem como objetivo fornecer informações precisas e oportunas. Os leitores são incentivados a verificar as informações de forma independente. Leia a nossa Política Editorial https://cointelegraph.com.br/editorial-policy

Mais sobre o assunto