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Escrito por Cassio GussonRedatorRevisado por Lucas CaramEditor

Urgente: Banco Central do Brasil cria retenção de 24 horas para transferências de criptomoedas acima de US$ 10 mil

Últimas NotíciasPublicado7 de ago. de 2026

Nova regra alcança envios para exchanges no exterior e carteiras autocustodiadas, inclui stablecoins e entra em vigor em janeiro de 2027

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O Banco Central do Brasil (BC) publicou nesta sexta-feira (7), uma nova resolução que determina que as empresas de criptomoedas retenham criptoativos dos usuários por até 24h. Segundo o BC esta é uma forma de prevenção a fraudes do sistema financeiro. As retenções devem ser feitas nas transferências de ativos virtuais destinadas ao exterior ou a carteiras autocustodiadas.

A Resolução BCB nº 584 altera a Resolução BCB nº 142, que até então concentrava as regras de prevenção a fraudes na prestação de serviços de pagamento. Com a mudança, o BC passa a incluir expressamente as prestadoras de serviços de ativos virtuais, além das instituições financeiras, demais instituições autorizadas e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

O principal ponto da norma determina que essas instituições aguardem 24 horas após o recebimento dos recursos de aporte na carteira, em reais ou em ativos virtuais, para executar determinadas ordens de transferência. A regra alcança operações que tenham como destino uma entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais ou uma carteira autocustodiada.

A retenção obrigatória alcançará operações acima do equivalente a US$ 10 mil, tanto em uma única transferência quanto na soma das operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente. O BC também permite que as instituições apliquem a retenção abaixo desse valor quando seus sistemas de gerenciamento de risco identificarem a necessidade de uma análise adicional.

A nova regra entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

“A ampliação dessas regras representa um retrocesso para o desenvolvimento do mercado de ativos virtuais no Brasil. Embora o combate a fraudes e à lavagem de dinheiro seja um objetivo legítimo e compartilhado por todo o setor, a imposição de retenções cautelares automáticas, especialmente em operações com carteiras autocustodiadas e plataformas estrangeiras, cria barreiras desproporcionais ao uso de uma tecnologia concebida justamente para ampliar eficiência, autonomia e inclusão financeira", destacou Regina Pedroso, diretora executiva da ABToken.
A medida transfere para operações legítimas um ônus que tende a impactar negativamente a experiência dos usuários, reduzir a competitividade das empresas brasileiras e incentivar a migração de operações para jurisdições mais equilibradas do ponto de vista regulatório. É fundamental que a regulação seja baseada em risco, preserve a inovação e promova segurança sem comprometer direitos dos usuários nem a livre concorrência. O setor permanece aberto ao diálogo com o Banco Central para a construção de soluções que conciliem prevenção a ilícitos com um ambiente favorável ao crescimento da economia digital.”, complementou Regina Pedroso.

Regra de 24 horas também vale para stablecoins

Para a ABcripto, uma retenção por prazo fixo não diferencia operação legítima de ilícita, apenas atrasa as duas, e é facilmente contornável por fracionamento: bastam múltiplas transferências abaixo do valor de referência para neutralizar a medida por completo. A associação também questiona a ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a falta de qualquer precedente internacional para esse tipo de instrumento aplicado a ativos virtuais.

Ao Cointelegraph Brasil, a ABcripto disse que reconhece a legitimidade do objetivo do Banco Central e reafirma seu compromisso permanente com o combate à fraude e à lavagem de dinheiro. Mas a divergência que registramos aqui é técnica: diz respeito à adequação entre o instrumento escolhido e o problema que se pretende enfrentar. E, nesse ponto, a medida não vai funcionar.

Uma retenção por prazo fixo não distingue a operação legítima da ilícita, apenas atrasa as duas. É contornável por fracionamento, um expediente conhecido há décadas pelos reguladores financeiros, e não chega aos canais por onde o crime organizado de fato circula. O efeito concreto vai ser deslocar fluxo legítimo para o ambiente descentralizado: quem depende de liquidação imediata migra para protocolos de DeFi, para negociação direta entre pessoas ou para intermediação informal, ambientes sem identificação de cliente, sem monitoramento transacional, sem comunicação ao COAF e sem qualquer ponto de contato com a autoridade supervisora. O que hoje é visível para o Banco Central deixa de ser. É o inverso do objetivo declarado: menos rastreabilidade, menos proteção ao usuário e menos capacidade de resposta institucional quando algo dá errado", destacou a ABCripto.

A Resolução BCB nº 584 deixa explícito que a retenção alcança os serviços previstos na Lei nº 14.478, o Marco Legal dos Criptoativos, e inclui os ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias, categoria que abrange as stablecoins.

Esse ponto amplia o impacto da norma sobre o mercado brasileiro, já que transferências de stablecoins para plataformas estrangeiras ou carteiras autocustodiadas poderão entrar no mecanismo de retenção quando ultrapassarem o limite estabelecido ou quando os controles internos apontarem risco.

O texto determina:

“somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira”

Além disso, o limite de US$ 10 mil não funciona como uma franquia automática para operações menores. As instituições também deverão avaliar o risco associado ao cliente, à própria operação ou serviço, à contraparte e à jurisdição onde a entidade destinatária mantém sua sede.

Dessa forma, uma transferência inferior a US$ 10 mil poderá enfrentar a mesma retenção quando os controles de risco da instituição apontarem a necessidade de análise. O BC classifica a retenção como uma medida “exclusivamente cautelar” destinada à análise de risco e afirma que ela não representa indisponibilidade definitiva dos ativos.

"A Resolução BCB nº 584, que altera a Resolução nº 142, institui um regime de retenção cautelar de até 24 horas para determinadas operações com ativos virtuais. Contudo, a norma não estabelece critérios objetivos sobre quando uma transação pode ser excepcionada: na prática, serão as próprias políticas de PLD/FT e antifraude de cada instituição que definirão quais operações têm aprovação expressa e quais devem observar o período de retenção. Isso dá flexibilidade às PSAVs, mas também desloca para elas o ônus e a responsabilidade pelos critérios adotados.

No fundo, a norma amplia a responsabilidade das prestadoras de serviços de ativos virtuais sobre transações relacionadas a fraudes, reforçando seu dever de diligência como linha de defesa na proteção de usuários vítimas de golpes. Não se trata de um bloqueio definitivo, mas de um instrumento cautelar e temporário de mitigação de risco, cujo desenho operacional caberá a cada instituição estruturar por meio de suas políticas internas.", disse ao Cointelegraph Brasil, Carlos Russo, CEO Bloquo.

Instituição poderá liberar criptomoedas antes das 24 horas

Embora a resolução estabeleça a janela de 24 horas, o Banco Central permite que as instituições encerrem a retenção antes desse prazo. Para isso, a empresa precisará tomar uma decisão fundamentada e considerar, no mínimo, os critérios de risco relacionados ao cliente, operação, contraparte e jurisdição. A instituição também terá de documentar a decisão, sua fundamentação e os critérios utilizados.

Essa possibilidade significa que o prazo de 24 horas não funcionará necessariamente como um período mínimo obrigatório em todos os casos sujeitos à regra. A instituição poderá liberar a operação antecipadamente caso sua análise conclua que os riscos permitem a execução da transferência.

Por outro lado, o BC estabeleceu controles para evitar o uso indiscriminado dessa faculdade. Caso uma análise posterior identifique que uma instituição liberou uma operação antecipadamente de forma indevida, a empresa terá de registrar as medidas que adotou para corrigir seus sistemas de controles internos.

O Banco Central poderá exigir posteriormente esses documentos e ainda definirá periodicidade, conteúdo mínimo e procedimentos operacionais para o envio dessas informações.

A instituição também deverá avisar o cliente quando aplicar a retenção. A comunicação terá de explicar de forma clara o caráter cautelar da medida e informar o prazo aplicável. Depois de concluir a análise e transcorridas as 24 horas, a empresa deverá liberar imediatamente a operação ou rejeitá-la.

BC poderá ampliar prazo e aplicar retenção abaixo de US$ 10 mil

A Resolução nº 584 também entrega ao Banco Central instrumentos adicionais para pressionar instituições que descumprirem as regras de prevenção a fraudes.

Caso identifique inobservância da norma, o BC poderá exigir que uma instituição específica ou um grupo de instituições adote prazo superior a 24 horas para a retenção. A autoridade monetária também poderá obrigar essas empresas a aplicar o procedimento a operações abaixo do equivalente a US$ 10 mil e restringir a possibilidade de liberar transferências antes das 24 horas.

Essas medidas não funcionam como regra geral para todo o mercado. O próprio texto condiciona sua aplicação à constatação de descumprimento da resolução pela instituição ou pelo conjunto de instituições atingidas.

Além da retenção, o BC ampliou os deveres de registro das empresas. As instituições deverão manter registros diários das ocorrências de fraude e das tentativas de fraude relacionadas tanto a serviços de pagamento quanto a serviços de ativos virtuais. Também precisarão registrar as medidas corretivas que adotarem.

A nova resolução também deixa claro que a retenção de 24 horas não substitui as obrigações já existentes de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Regra alcança exchanges durante período de transição

O Banco Central também incluiu no alcance da Resolução nº 142 as prestadoras de serviços de ativos virtuais que ainda estiverem no período de adequação previsto pela Resolução BCB nº 520.

A Resolução nº 520, editada em novembro de 2025, criou as regras de constituição e funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e disciplinou a atuação de outras instituições autorizadas pelo BC nesse mercado.

Essa norma já prevê que, a partir de 30 de outubro de 2026, instituições financeiras, instituições de pagamento e outras empresas autorizadas pelo Banco Central não poderão realizar ou viabilizar operações de ativos virtuais com prestadores que não estejam autorizados ou em processo de autorização no Brasil, salvo nas hipóteses previstas pelo próprio regulamento.

A Resolução nº 584 adiciona agora uma camada específica de prevenção a fraudes dentro dessa estrutura regulatória.

O movimento também se soma a outras medidas recentes do Banco Central para aproximar as empresas de criptomoedas das regras aplicadas tradicionalmente ao sistema financeiro. Em julho, por exemplo, o BC classificou as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais como instituições do Tipo 3 para fins prudenciais. A partir de janeiro de 2027, essas empresas também passarão a cumprir regras relacionadas a gerenciamento de riscos, capital e divulgação de informações.

Autocustódia entra definitivamente no radar do Banco Central

A inclusão expressa das carteiras autocustodiadas representa um dos pontos mais relevantes da Resolução nº 584.

Nesse tipo de carteira, o próprio usuário controla as chaves necessárias para movimentar seus ativos, sem depender da custódia permanente de uma exchange ou instituição financeira. A norma não proíbe essas transferências nem cria autorização prévia do Banco Central para que o cliente envie criptomoedas para uma carteira própria.

Em vez disso, o regulador impõe às instituições que participam da origem da operação uma etapa adicional de análise de risco em determinadas situações antes que os ativos deixem o ambiente regulado.

O mesmo princípio alcança transferências para empresas estrangeiras do mercado cripto. Com isso, o BC cria uma camada de controle justamente no ponto em que os recursos deixam uma instituição sujeita à supervisão brasileira e seguem para uma entidade sediada fora do país ou para uma carteira sem custodiante.

A redação também conecta esse controle à origem temporal dos recursos: o artigo 2º-B estabelece a espera após o recebimento do aporte na carteira. Essa característica diferencia a nova regra de uma limitação genérica para saques de criptomoedas e deve se tornar um dos principais pontos operacionais para exchanges, bancos e outras instituições adaptarem seus sistemas antes da entrada em vigor.

As empresas terão até 1º de janeiro de 2027 para ajustar controles de risco, sistemas de retenção, mecanismos de comunicação com clientes, registros de fraude e processos de documentação exigidos pelo Banco Central.


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