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Escrito por Cassio GussonRedatorRevisado por Lucas CaramEditor

Tokenização em alta: CVM analisa elevar para R$ 25 milhões o limite de captação via Resolução 88

Últimas NotíciasPublicado12 de ago. de 2026

Proposta que pode ampliar o mercado de tokenização também prevê captações de até R$ 50 milhões para securitizadoras registradas

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisa elevar de R$ 15 milhões para R$ 25 milhões o limite de captação de empresas por meio da Resolução CVM 88, norma que disciplina as ofertas públicas realizadas por plataformas de investimento participativo e que tem sido base para grande parte das ofertas de tokenização no Brasil.

A possível mudança foi um dos temas discutidos nesta quarta-feira (12), durante painel do Criptorama in Rio, promovido pela ABcripto e realizado dentro do Blockchain.RIO. O debate contou com a participação de Antonio Carlos Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM e responsável pela área que conduz a reforma da norma.

Embora o limite de R$ 25 milhões seja o principal teto proposto para sociedades empresárias e cooperativas agropecuárias, a minuta prevê um tratamento diferente para as companhias securitizadoras registradas na CVM. Nesse caso, as captações poderiam chegar a R$ 50 milhões por oferta, considerando individualmente cada patrimônio separado.

A distinção é especialmente relevante para o mercado de tokenização. Nos últimos anos, a Resolução 88 deixou de ser utilizada somente para o financiamento de startups e pequenas empresas e passou a servir também como canal para a distribuição de títulos de crédito e certificados de recebíveis representados digitalmente por tokens.

A reforma, porém, ainda não foi aprovada. A Consulta Pública SDM 05/2025, encerrada em janeiro de 2026, permanece oficialmente na fase de análise pela CVM. Portanto, os novos limites e demais mudanças ainda podem ser modificados antes da publicação da norma definitiva.

Regra bem-sucedida, mas ainda com espaço para crescer

A avaliação apresentada durante o painel foi de que a Resolução 88 construiu um mercado consistente e seguiu na direção correta, mas ainda pode alcançar volumes maiores.

Os números reforçam esse diagnóstico. De acordo com o boletim econômico da CVM, as ofertas realizadas pelo regime da Resolução 88 somaram 861 operações e R$ 3,9 bilhões captados em 2025. Em 2024, haviam sido registradas 403 ofertas, com R$ 1,2 bilhão captado.

O crescimento ajuda a explicar por que a CVM pretende substituir integralmente a norma atual. A proposta transforma o crowdfunding em um regime mais modular, capaz de acomodar diferentes emissores, instrumentos de crédito e modelos de distribuição.

Além de elevar os limites, a minuta elimina o teto de faturamento para as sociedades empresárias não registradas na CVM. Atualmente, a Resolução 88 é destinada a empresas com receita bruta anual de até R$ 40 milhões — ou R$ 80 milhões quando integrantes de um grupo econômico sob controle comum.

A proposta também inclui companhias securitizadoras registradas, cooperativas agropecuárias e produtores rurais pessoas físicas entre os emissores elegíveis. Para os produtores rurais, o limite sugerido é de R$ 2,5 milhões por safra.

DLT não afasta a regulação

Outro ponto abordado no debate foi o uso da tecnologia de registro distribuído, ou DLT, nas ofertas realizadas pela Resolução 88.

A posição da CVM é tecnologicamente neutra: um ativo que se enquadre juridicamente como valor mobiliário permanece sujeito à regulamentação, independentemente de ter sido emitido ou representado na forma de token.

O uso de blockchain também não reduz as obrigações das plataformas. Pela minuta apresentada pela CVM, a utilização de DLT para controlar a titularidade dos ativos, intermediar ofertas ou registrar transações subsequentes não afasta a responsabilidade regulatória da plataforma.

Embora a CVM tenha solicitado contribuições específicas sobre DLT, a consulta pública não propôs a criação de um regime separado para tokens. A discussão está concentrada em como a tecnologia pode ser utilizada dentro das regras existentes, com segurança jurídica, controle de titularidade e informações adequadas aos investidores.

Distribuição e mercado secundário

A reforma também procura reduzir barreiras de distribuição e negociação.

Uma das propostas é permitir que instituições tradicionais do sistema de distribuição atuem por conta e ordem dos investidores em ofertas realizadas pelas plataformas. Na prática, isso poderia aumentar a capilaridade da Resolução 88 e aproximar as plataformas de crowdfunding de bancos, corretoras e outras instituições financeiras.

No ambiente de transações subsequentes, a CVM propõe permitir a recompra de valores mobiliários pelos emissores e revisar o conceito de “investidor ativo”, ampliando potencialmente o número de participantes que podem negociar ativos depois da oferta inicial.

A integração de negociações entre diferentes plataformas, entretanto, ainda não foi incorporada à minuta. Segundo o edital da consulta, o tema carece de maturidade operacional e regulatória e vem sendo testado no Laboratório de Experimentação, Aprendizado e Prototipagem da CVM, o LEAP.

O desafio é fazer com que a tokenização avance além da emissão. Para construir um mercado efetivamente funcional, será necessário desenvolver mecanismos de liquidez, transferência de titularidade, divulgação de informações e tratamento da inadimplência.

Proteção ao investidor

A ampliação do regime vem acompanhada de novas medidas de transparência. A proposta cria conjuntos de informações específicos para cada tipo de emissor e exige a divulgação de indicadores de desempenho das plataformas.

As securitizadoras que utilizarem a Resolução 88 também deverão ser registradas na CVM, substituindo o tratamento transitório criado anteriormente por ofícios circulares da área técnica.

Outro ponto relevante é a possível mudança no limite de investimento do varejo. Atualmente, o investidor comum pode aplicar até R$ 20 mil por ano no conjunto das plataformas, salvo as exceções previstas na norma.

A minuta propõe transformar esse limite global em um limite por plataforma e permitir que valores recebidos pelo investidor sejam reinvestidos no mesmo ano sem consumir novamente o teto anual. A medida pode estimular a diversificação e a circulação do capital, mas também exigirá controles para evitar uma exposição excessiva do varejo distribuída entre diferentes plataformas.

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