
Deputada protocola pedido para suspender norma do Banco Central para reter stablecoins por 24h
Projeto de Júlia Zanatta tenta suspender toda a Resolução BCB nº 584 e afirma que autoridade monetária extrapolou o poder regulamentar; proposta ainda depende de aprovação da Câmara e do Senado

A deputada federal Júlia Zanatta (PL-SC) apresentou nesta segunda, 10, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 926/2026 para sustar integralmente os efeitos da Resolução BCB nº 584, norma que criou uma retenção cautelar de 24 horas para determinadas transferências de ativos virtuais destinadas a empresas no exterior ou a carteiras autocustodiadas.
Protocolado na Câmara dos Deputados, o projeto afirma que o Banco Central do Brasil (BC) ultrapassou os limites de sua competência regulamentar ao impor uma restrição geral e compulsória à movimentação de ativos de clientes sem autorização legal específica.
O PDL tem apenas dois artigos. O primeiro suspende todos os efeitos da Resolução BCB nº 584. O segundo determina que o eventual decreto legislativo entre em vigor na data de sua publicação. Para produzir efeitos, o PDL ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado e, então, ser promulgado pelo Congresso Nacional. Projetos de decreto legislativo tratam de matéria de competência exclusiva do Legislativo e não dependem de sanção presidencial.
Susta os efeitos da Resolução BCB n.º 584 de 07 de agosto de 2026, do Banco Central do Brasil, que altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, para estender às prestadoras de serviços de ativos virtuais os procedimentos de prevenção a fraudes e instituir retenção de ativos virtuais.
PDL susta toda a Resolução 584
Publicada em 7 de agosto, a resolução alterou a Resolução BCB nº 142, de 2021, para incluir expressamente as prestadoras de serviços de ativos virtuais no regime de procedimentos e controles antifraude já aplicado a instituições financeiras, instituições autorizadas pelo BC e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Além da retenção, o novo texto exige registros diários de fraudes e tentativas de fraude relacionadas a serviços de ativos virtuais, assim como das medidas corretivas adotadas pelas instituições. Também mantém a aplicação das demais normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
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O BC apresentou a medida como um reforço à segurança e à prevenção de fraudes. O Cointelegraph Brasil mostrou, porém, que entidades do setor questionaram a proporcionalidade e a eficácia do mecanismo. A ABcripto argumentou que um prazo fixo atrasa tanto operações legítimas quanto ilícitas e pode deslocar transações para ambientes menos rastreáveis. A ABToken apontou riscos para a experiência do usuário, a competitividade das empresas brasileiras e o direito à autocustódia.
“A intenção dos trabalhos da ABToken e ambiente político é contribuir para um ambiente mais seguro e previsível para usuários e empresas que atuam com ativos virtuais, conciliando a necessária prevenção a fraudes com segurança jurídica e respeito às competências de cada instituição. Estamos preocupados com a insegurança no setor que é essencial para um aperfeiçoamento do sistema financeiro", destacou Regina Pedroso, diretora executiva e fundadora da ABToken.
Deputada questiona base legal da retenção
Na justificação do PDL, Zanatta reconhece a legitimidade do combate a fraudes, mas sustenta que esse objetivo não seria suficiente para criar a retenção por meio de uma resolução.
“Não se questiona a legitimidade do objetivo de prevenir fraudes. Questiona-se a existência de base legal para a restrição criada.”
A Resolução BCB nº 584 cita como fundamentos a Lei nº 12.865/2013, que disciplina arranjos e instituições de pagamento; a Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos; e o Decreto nº 11.563/2023, que atribuiu ao BC a competência para regular e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Segundo o PDL, esses dispositivos conferem poderes regulatórios à autoridade monetária, mas não trazem autorização “expressa e específica” para submeter ordens de transferência a uma retenção compulsória por prazo predeterminado, com possibilidade de ampliação pelo próprio regulador.
O documento também argumenta que as competências previstas na Lei nº 12.865/2013 se concentram em arranjos e instituições de pagamento. Na avaliação da deputada, essa legislação não seria fundamento autônomo suficiente para estender a retenção a todas as operações de ativos virtuais alcançadas pela nova resolução, inclusive quando realizadas fora de uma transação de pagamento.
É nesse ponto que a proposta invoca o artigo 49, inciso V, da Constituição. O dispositivo permite ao Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Rejeição de operações e direito de contestação
Outro foco do PDL é o procedimento adotado depois da análise de risco. A norma do BC determina que, concluída a avaliação, a instituição encerre a retenção ou rejeite a operação. A resolução também exige que o cliente seja informado sobre a aplicação da medida, seu caráter cautelar e o prazo aplicável.
O projeto reconhece que a rejeição não representa, por si só, perda ou apreensão definitiva dos ativos. A crítica é que a resolução não estabelece especificamente para essa hipótese um dever de comunicação fundamentada ao cliente, um procedimento próprio de contestação, um prazo de reavaliação ou critérios mínimos para revisar a decisão.
Na interpretação apresentada pela deputada, sucessivas rejeições poderiam prolongar, na prática, a restrição à capacidade de o cliente executar a transferência, apesar de o BC classificar a retenção como exclusivamente cautelar.
BC pode ampliar prazo e reduzir o limite
O PDL também contesta o artigo 6º-A introduzido na Resolução BCB nº 142. Se o Banco Central constatar descumprimento das regras, poderá determinar a uma instituição ou a um conjunto de instituições que adote um prazo de retenção superior a 24 horas. Também poderá exigir a aplicação do procedimento em operações abaixo do equivalente a US$ 10 mil e restringir a liberação antecipada.
Para Zanatta, essas medidas têm caráter sancionatório ou, no mínimo, natureza corretiva gravosa. A justificativa aponta que o dispositivo não fixa duração máxima para o prazo adicional e admite medidas contra um conjunto de instituições sem explicitar a necessidade de individualizar a conduta, demonstrar o nexo com cada destinatário e estabelecer um período máximo de aplicação.
A deputada também afirma que o desenho regulatório pode desestimular a liberação antes das 24 horas. A Resolução 584 permite que uma instituição autorize antecipadamente a transferência mediante decisão fundamentada e documentada, após considerar riscos associados ao cliente, à operação, à contraparte e à jurisdição envolvida.
Caso o BC considere indevida essa liberação, contudo, a instituição deverá documentar as medidas tomadas para corrigir seus controles internos. O regulador também poderá restringir a faculdade de antecipação nas hipóteses de descumprimento. Na leitura do PDL, esse conjunto de incentivos tende a favorecer a manutenção da retenção durante todo o prazo, reduzindo na prática a efetividade da liberação antecipada.
Projeto aponta prazo inferior a seis meses para adaptação
A entrada em vigor da norma também é questionada. A Lei nº 14.478/2022 determina que o regulador estabeleça condições e prazos não inferiores a seis meses para que prestadoras em atividade se adaptem à lei e às normas expedidas pela autoridade competente.
A Resolução BCB nº 584 foi publicada em 7 de agosto de 2026 e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, intervalo inferior a seis meses. Como a norma estende as novas obrigações às prestadoras que ainda estão em fase de adequação, o PDL afirma que há dúvida sobre a compatibilidade do cronograma com a garantia temporal prevista no Marco Legal dos Criptoativos.
O projeto ainda levanta a necessidade de examinar se houve análise de impacto regulatório (AIR). A justificativa não afirma de forma categórica que o Banco Central descumpriu essa obrigação. Em vez disso, registra que uma eventual ausência de AIR só poderia ser considerada irregular depois de verificar se havia hipótese válida de dispensa e se ela foi devidamente motivada.
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Pela Resolução 584, instituições alcançadas pela norma somente poderão executar determinadas ordens de transferência 24 horas após o recebimento dos recursos de aporte na carteira, em reais ou em ativos virtuais.
O procedimento se aplica quando o destino é uma empresa constituída no exterior que atua no mercado de ativos virtuais ou uma carteira autocustodiada, na qual o próprio usuário controla as chaves dos ativos.
A retenção é obrigatória quando a operação supera o equivalente a US$ 10 mil ou quando a soma das operações realizadas no mesmo dia, em nome do cliente, ultrapassa esse valor. Transferências menores também poderão ser submetidas ao procedimento conforme os critérios de gerenciamento de risco da instituição.
Esses critérios devem considerar, no mínimo, o perfil do cliente, a operação ou o serviço, a contraparte e a jurisdição onde está sediada a entidade destinatária. A resolução alcança ainda ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias, categoria que inclui stablecoins.
A norma não proíbe transferências para autocustódia nem estabelece uma autorização prévia do Banco Central. Ela cria uma etapa de retenção e análise dentro das instituições reguladas antes que os ativos sejam enviados ao exterior ou deixem o ambiente de custódia de um intermediário.

