Resumo da notícia:
STJ inocenta Bitso de indenizar investidor que enviou criptomoedas a carteira falsa, atribuída à OKX.
Transações foram executadas aparentemente por indução de terceiros desconhecidos, mas certamente por livre e espontânea vontade do investidor.
Ministro diz que usuário foi imprudente ao confiar em terceiro fraudador e transferir os recursos sem os cuidados devidos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inocentou a Bitso em um processo movido por um investidor que buscava ressarcimento pelo envio de criptomoedas a uma carteira falsa atribuída à OKX.
Em decisão unânime divulgada na última semana, a corte decidiu que as plataformas de intermediação de criptomoedas não são responsáveis por prejuízos decorrentes de golpes se não houve falha na prestação do serviço ou se a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros.
Segundo o STJ, embora os recursos tenham sido depositados e convertidos em criptoativos em seu sistema, a custódia – onde ocorreu o golpe – se deu em outra plataforma, o que afasta o dever de indenizar.
Em suas considerações, o ministro-relator, Ricardo Villas Bôas, observou que “o autor possuía uma carteira digital (BATCOIN), vindo a descobrir posteriormente que se tratava de uma carteira falsa (fake), e cujos endereços fornecidos por esta carteira, como espécie de conta bancária, era informado ao réu para realização da operação de transferências de criptomoedas (USDT), ou seja, as criptomoedas eram sacadas da plataforma do réu para dentro da carteira”.
O magistrado acrescentou que, “com a intermediação do réu [Bitso] foram transferidos 11.749,15 USDT à falsa carteira digital através 3 (três) endereços distintos fornecidos pela mesma carteira".
Em um dos trechos de sua contestação, a Bitso se defendeu dizendo que:
"(...) as transações realizadas pelo Autor por meio de sua conta na Bitso, aparentemente por indução de terceiros desconhecidos, mas certamente por sua livre e espontânea vontade, foram enviadas para carteiras privadas externas sem relação jurídica com a BITSO.
A exchange de criptomoedas argumentou ainda que “a única informação detectada pela Ré acerca do destino dos valores depositados pelo Autor é de que as criptomoedas foram enviadas, em sua maioria, para uma carteira externa na OKX.com, uma corretora de criptomoedas".
Alegação de falta de segurança
Na origem do caso, o investidor transferiu seus criptoativos para uma carteira digital e, posteriormente, descobriu que o endereço informado era falso. Ele buscou o ressarcimento dos prejuízos, alegando que a plataforma intermediadora teria falhado ao não adotar mecanismos de segurança capazes de identificar a irregularidade da chave de transferência.
As instâncias ordinárias, porém, avaliaram que o próprio usuário foi imprudente ao confiar em terceiro fraudador e transferir os recursos sem os cuidados devidos, sendo ele o responsável pela operação, já que indicou o destinatário e autorizou a movimentação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço por parte da plataforma de criptomoedas e reconheceu a ocorrência de fortuito externo, o qual rompe o nexo causal.
Em recurso especial, o investidor argumentou, entre outros pontos, que o acórdão do TJMG violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da plataforma de criptomoedas por falha na prestação do serviço.
Exchanges respondem pelos serviços efetivamente executados
Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o CDC, de fato, é aplicável às operações realizadas por empresas que prestam serviços com ativos virtuais, conforme prevê o artigo 13 da Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos). Segundo ele, a posição já consolidada pelo STJ para instituições financeiras e de pagamento também se estende a essas empresas, que devem garantir transparência e proteção nas relações com os clientes.
O relator observou que a responsabilidade das plataformas só pode ser afastada diante da prova de que não houve falha na prestação do serviço ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC. De acordo com o ministro, as operações com criptoativos podem envolver várias empresas, cada uma responsável apenas pelos serviços que efetivamente presta.
No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada, apontou.
Carteira fake não era da Bitso
Villas Bôas acrescentou que a fraude ocorreu após a transferência dos ativos para carteira digital vinculada a outra plataforma, responsável pela custódia, o que afasta o vício no serviço da empresa demandada e torna inútil eventual inversão do ônus da prova.
Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da carteira digital para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação e não tendo comprovado a existência de defeito nos serviços prestados pela ré, não resta outra alternativa senão confirmar a improcedência da demanda", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial, argumentou o ministro.
Enquanto isso, a Bitget Wallet expande QR Code em pagamentos com criptomoedas na América Latina, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.

