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Escrito por Lucas Caram,Editor da Equipe
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O Brasil contra os Mercados Preditivos

Nota técnica da SPA e resolução do CMN reacendem debate jurídico sobre os limites regulatórios dos mercados preditivos no Brasil e o impacto sobre a livre iniciativa no setor digital

O Brasil contra os Mercados Preditivos
Opinião

Por Raphael Cvaigman, Pedro Heitor de Araújo e Udo Seckelmann.

A publicação quase simultânea da Nota Técnica SEI nº 2958/2026 pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e da Resolução CMN nº 5.298/2026 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) não parece ter sido uma coincidência. Ambos os atos apontam para um objetivo comum: restringir — ou mesmo inviabilizar — o desenvolvimento dos mercados preditivos no Brasil

De um lado, a SPA/MF amplia o conceito de apostas de quota fixa para além dos objetos permitidos em lei, enquanto o CMN restringe o conceito infralegal de derivativo. O resultado prático é a redução significativa do espaço regulatório para contratos ligados a diversos tipos de eventos que não se encaixam nessas categorias tradicionais.

O que estabelecem a Nota Técnica SEI nº 2958/2026 e a Resolução CMN nº 5.298/2026?

A Nota Técnica da SPA/MF parte da premissa de que os mercados preditivos apresentam similitude funcional e estrutural com as apostas de quota fixa –especialmente no modelo de betting exchange – notadamente, pelaexistência de valor em risco, incerteza quanto ao resultado de evento futuro e expectativa de ganho econômico mediante acerto do prognóstico.

Nessa linha, a SPA/MF enquadra esses mercados como apostas irregulares, inclusive os contratos vinculados a eventos políticos, sociais, culturais, climáticos ou de entretenimento, cujo objeto excede o escopo da Lei nº 14.790/2023.

 A Resolução do CMN, por sua vez, vedou a negociação de derivativos referenciados em eventos de natureza esportiva, política, social, cultural, climática ou de entretenimento, restringindo o seu escopo a referenciais econômico-financeiros verificáveis.

 Em conjunto, os referidos atos administrativos conduzem ao seguinte resultado: contratos baseados em eventos não financeiros e não esportivos, por não poderem ser enquadrados como derivativos, passam a ser tratados pela SPA/MF como “apostas não autorizadas”, o que justificou legalmente o bloqueio dos sítios eletrônicos de 27 operadores.

É precisamente nesse ponto que se instala a principal controvérsia jurídica sobre o tema, cujos argumentos contrários são expostos a seguir.

 Os limites do poder regulamentar

 Tanto a Nota Técnica da SPA/MF quanto a Resolução do CMN são, por natureza, atos infralegais: não possuem força normativa autônoma nem podeminovar no ordenamento jurídico. 

Seus efeitos concretos, contudo — enquadramento de mercados preditivos como apostas irregulares, consequente bloqueio de plataformas e a restrição à negociação de derivativos — restringem o exercício de atividade econômica sem base legal expressa, em violação ao princípio constitucional da livre iniciativa. 

Em síntese, ambos os atos extrapolam os limites de suas competências legais, operando, na prática, como instrumentos de restrição de mercado sem o devido processo legislativo constitucional.

 O equívoco do enquadramento como “aposta”

A Lei nº 14.790/2023, responsável por disciplinar as apostas de quota fixa, é clara ao delimitar seu campo de incidência a eventos reais de temática esportiva e eventos virtuais de jogos online. Esses elementos não são meramente exemplificativos, mas estruturais, funcionando como critérios normativos que circunscrevem, com precisão, as hipóteses de aplicação da lei. 

Ao interpretá-los como ilustrativos, a Nota Técnica amplia o alcance da norma para além dos limites estabelecidos pelo legislador, admitindo que qualquer contrato baseado em evento futuro e incerto possa ser enquadrado como aposta de quota fixa.

 O raciocínio dedutivo subjacente — se não é derivativo, então é aposta — conduz a consequências sistemáticas perigosas, ao ponto de alcançar instrumentos contratuais plenamente legítimos, como contratos aleatórios (disciplinados pelo Código Civil), contratos de seguro e contratos agrícolas indexados a variáveis climáticas. 

Ademais, ao qualificar contratos vinculados a eventos não esportivos e não financeiros como “apostas não autorizadas”, a SPA/MF os submete, sob uma perspectiva sistemática, ao regime dos jogos de azar — sujeitos à legislação contravencional, ignorando um ponto essencial: os jogos de azar são caracterizados pela predominância da sorte, enquanto os mercados preditivos se baseiam na interação entre agentes que utilizam informação, análise e interpretação de probabilidades para tomar decisões econômicas racionais, muitas vezes orientadas pela teoria dos jogos.

O que esperar daqui em diante? 

O tratamento dispensado aos mercados preditivos reproduz padrão recorrente no direito regulatório brasileiro: diante de uma inovação que não se amolda perfeitamente nos institutos tradicionais, opta-se pela proibição — ainda que indireta — em detrimento de uma regulação proporcional. 

Essa escolha desconsidera função socioeconômica dos mercados preditivos: ao contrário das apostas, produzem informação qualificada em tempo real, configurando modalidade de inteligência coletiva que, em muitos casos, supera os instrumentos tradicionais de análise prospectiva, permitindo que agentes econômicos antecipemcenários e tomem decisões mais fundamentadas.

Restringe-se, assim, não apenas um mercado com relevante potencial econômico e arrecadatório, mas uma infraestrutura de produção de conhecimento probabilístico de crescente relevância.

A discussão está apenas começando e, ao que tudo indica, será levada ao Poder Judiciário, que deverá definir os limites da atuação do poder regulamentar e a compatibilidade dessas medidas com o ordenamento jurídico brasileiro.

Udo Seckelmann, Raphael Cvaigman e Pedro Heitor de Araújo Mendes representam o escritório Bichara e Motta Advogados.

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